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23 de Abril de 2024

Cumprimento de Sentença - NCPC

Publicado por Nilcione Santos
há 6 anos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE PALMAS-TO

Nº do Processo: 5035058-62.2015.827.2729

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que tramita perante este Juízo, autos em epígrafe, vem, por sua advogada devidamente constituída, nos termos do artigo 513 e ss, do CPC/15, respeitosamente requerer o início da fase de

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

em face da Senhora ESPERANÇA DA SILVA, e do Senhor AMPARO DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Em ação ordinária o Exequente requereu a desocupação do imóvel e a condenação dos Executados ao pagamento dos alugueis e encargos de locação atrasados e demais despesas decorrentes do contrato de locação firmado entre as partes.

Restou conhecido em sentença os pedidos autorais nos exatos termos:

Os executados já deixaram o imóvel de acordo com a determinação judicial, entretanto, não efetuaram o pagamento do valor devido pelos alugueis e encargos em atraso e nem pela reforma do imóvel.

Desse modo, apresentamos abaixo a planilha com os valores devidos pelos Executados, atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com a incidência da multa pactuada no importe de 10%, e ainda juros de 2% ao mês, nos termos da Sentença proferida na ação de conhecimento, que tramitou perante este juízo.

Os referidos encargos foram pactuados para a locação no contrato de locação firmado entre as partes, e foram utilizados nos cálculos conforme orienta a sentença. E os cálculos dos valores que não são referentes à locação, estão em conformidade com os índices também orientados na r. Sentença.

O valor total devido pelos Executados perfaz a quantia de R$ 73.381,38 (setenta e três mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Valor que se encontra discriminado na planilha abaixo:

A respeitável Sentença já transitou em julgado sem interposição de recurso de apelação, e tendo em vista que os requeridos não cumpriram a determinação de pagar o valor devido ao requerente, se faz necessário início da fase de cumprimento de sentença.

Os Exequentes foram devidamente citados nos endereços abaixo:

ESPERANÇA DA SILVA: Quadra 108 Norte, Alameda 13, Lote 11, na cidade de Palmas – TO, CEP: 77006-146.

AMPARO DE JESUS: Rua João Gebrirn, nº 580, Bairro Trinidade, na cidade de Palmas - GO, CEP. 77813-210.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

a) Que dê início ao cumprimento da sentença com a intimação dos Executados, nos termos do Artigo 513, § 2º, inciso II, para que, em quinze dias, efetue o pagamento do valor de R$ 73.381,38 (setenta e três mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais calculados a partir desta data;

b) Se o pagamento voluntário não for realizado no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida ao montante acima a multa no percentual de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, devendo Vossa Excelência proceder com a penhora on line do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do CPC de 2015;

c) Requer ainda que seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 20% do valor a ser pago, isso em caso de não haver o pagamento espontâneo;

Nestes termos, pede deferimento.

Palmas, 09 de agosto de 2018.

Nilcione M. Santos - OAB/TO 4788

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